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Voltar Publicada em 21/09/2013 | ARIQUEMES

A LEI DO HOMEM PREVALECEU – Violento presidiário, que deveria estar preso, é encontrado morto, em Ariquemes


Na quarta-feira, 18/09, foi identificado por familiares, o corpo encontrado embaixo da ponte do Rio Massangana, na Linha C-85 do Travessão B-40, área rural de Alto Paraíso, durante a noite da última segunda-feira, 16/09. Trata-se de Amarildo da Silva, 48 anos, vulgo “Pitbull”, que residia na Linha C-95 do Travessão B-0, Lote 98, Gleba 66, Sítio Boa Esperança, Zona Rural de Alto Paraíso.

Na noite da última segunda-feira, 16/09, a Guarnição da Polícia Militar em Alto Paraíso, recebeu denúncia anônima informando a existência de um cadáver embaixo de uma ponte. Após deslocamento ao local, os Policiais Militares confirmaram a informação, acionando a Perícia Técnica, que constatou uma perfuração no lado direito do tórax, possivelmente por disparo de arma de fogo, e que o corpo se encontrava em adiantado estado de decomposição, porém nenhum documento foi encontrado, impossibilitando a identificação do morto. Somente dois dias após, é que os familiares fizeram a identificação do corpo de Amarildo da Silva, vulgo Pitbull.
 

Ocorre que Amarildo deveria está preso

Amarildo da Silva tinha vários registros policiais, alguns recentes, mas mesmo assim, continuava solto, por diversas decisões judiciais.

Em 04/07/2013, Amarildo praticou um furto numa residência na Linha C-80, por volta das 6h50min. No mesmo dia, por volta das 10h ele praticou um roubo em outra residência da mesma Linha, quando a Polícia Militar foi acionada, encontrando o infrator dentro da casa, o qual se armou com um facão e investiu contra os Policiais Militares, sendo dominado e preso. Nesta ocasião, ele foi autuado em flagrante e recolhido ao Presídio de Ariquemes, porém no dia 11/07/2013, às 19h ele foi colocado em liberdade, por decisão judicial, mesmo ser pagar a fiança de R$ 3.390,00 – contudo lhe foi imposta várias condições a serem cumpridas.

Em 22/07/2013, novamente Policiais Militares de Alto Paraíso prenderam Amarildo por perturbação de sossego, quando ele invadiu um conjunto de apartamentos naquela cidade, e começou a danificar várias coisas, encontrando o infrator trancado num banheiro, quebrando vários objetos, inclusive o telhado, sendo necessário o emprego da força física pelos Policiais Militares, para dominá-lo e prendê-lo. Após a prisão, ele foi apresentado na Delegacia de Polícia Civil de Ariquemes, onde assinou o Termo Circunstanciado e foi liberado.

No domingo, 08/09/2013, por volta das 10h30min, Amarildo tentou matar o próprio irmão, Amauri José da Silva, 45 anos, efetuando disparos com uma espingarda calibre 32. Novamente, Policiais Militares de Alto Paraíso se deslocaram até a residência da família de Amarildo, na área rural de Alto Paraíso. Ao perceber a presença dos Policiais Militares, Amarildo correu para dentro de casa, de onde apontou a arma para os Policiais Miliares e tentou disparar por diversas vezes, mas a munição falhou. O infrator foi dominado e preso. A espingarda foi apreendida, e estava carregada com um cartucho, onde foram verificadas várias marcas do percussor da arma, demonstrando que Amarildo tentou disparar várias vezes. Nas suas roupas foram encontrados mais dois cartuchos intactos. Ele foi preso e apresentado juntamente com a arma de fogo e as munições na Delegacia de Polícia Civil de Ariquemes, por duas tentativas de homicídios, contra o seu irmão e os Policiais Militares, e também por posse ilegal de arma de fogo e munições.  Ele foi autuado em flagrante, mas no dia seguinte, 09/09/2013, às 21h50min, ele foi novamente posto em liberdade, por decisão judicial.

Após ser solto, não demorou muito para Amarildo ser preso novamente. Poucas horas após ganhar a liberdade, Amarildo já estava preso.  Já na madrugada do dia 10/09/2013, por volta das 3h40min, Policiais Militares em Ariquemes foram chamados a comparecer na Rodoviária Municipal, onde uma pessoa embriagada estava perturbando o trabalho. A Guarnição da PM ao chegar no local, deparou-se com Amarildo sendo conduzido por um mototaxista para fora da rodoviária, quando num ato inesperado e repentino, o infrator passou a agredir o mototaxista e um segurança da rodoviária, na frente dos Policiais Militares, que tiveram que utilizar a força física para prender Amarildo mais uma vez. Ele foi apresentado na Delegacia de Polícia Civil de Ariquemes onde foi liberado.

O irmão de Amarildo, Amauri José, ao tomar conhecimento que ele havia sido solto, resolveu se mudar da propriedade rural, juntamente com os demais integrantes da família. No dia 12/09/2013, Amauri José compareceu no Quartel da PM e solicitou apoio da PM para que lhe acompanhasse enquanto fazia a sua mudança para a cidade de Alto Paraíso, temendo pela sua vida e demais familiares, caso Amarildo retornasse para a propriedade. Durante a mudança, Amarildo chegou na propriedade, contudo, devido ao trabalho preventivo da PM no local, ele não esboçou qualquer ação contra os presentes.

Depois disso, a história de Amarildo termina, com seu corpo sendo encontrado na noite da segunda-feira, 16/09, com uma perfuração no tórax, jogado embaixo de uma ponte, em avançado estado de decomposição.

Aqui fica demonstrada a história do Amarildo de Rondônia, ao tempo que mostra o trabalho realizado pela Polícia Militar, que prendeu Amarildo, várias vezes, e apresentou as autoridades, para que as penalidades da Lei fossem aplicadas.

Se Amarildo estivesse preso, será que ele estaria morto? Ele morava na mesma residência do seu irmão, o qual tentou matá-lo, será que o seu retorno, com a sua liberdade, não colocaria em risco a vida da família e a do próprio acusado?

Ele já estava em liberdade provisória pela prática de outros crimes, e mesmo assim, tinha direito a ficar em liberdade novamente, mesmo após a prática de crimes graves e com violência? Quem fiscaliza as medidas impostas pela justiça que devem ser cumpridas durante a liberdade provisória?

Será que todas as Instituições cumpriram com o se papel corretamente? Com a palavra a opinião pública e as corregedorias institucionais, que apurem as responsabilidades!

Este foi 16º (décimo sexto) homicídio registrado na cidade de Alto Paraíso neste ano de 2013.

Este não foi o único caso, registrado de homicídio em Alto Paraíso, onde os infratores deveriam estar presos, mas não estavam e foram assassinados. Pelo menos outros três casos foram parecidos a estes!

Infelizmente, onde não existe a Justiça, impera a barbárie, e assim, os índices de violência e criminalidade são alarmantes!

 

 

Abaixo seguem as decisões judiciais, sobre este caso:

 

 

Consulta Processual 1º GRAU

Dados do Processo

Número do Processo:

0009186-04.2013.822.0002

Classe:

Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto)

Data da Distribuição:

11/07/2013

Requerente(s):

Ministério Público do Estado de Rondônia.

Advogado(s):

Promotor de Justiça

Requerido(s):

Amarildo da Silva

Vara:

3ª Vara Criminal

 

 Homologada a Prisão em Flagrante (11/07/2013)   Vistos. Estando formalmente em ordem (art. 306, § 1º, do CPP), HOMOLOGO o Auto de Prisão em Flagrante Delito de AMARILDO DA SILVA, vulgo ¿Pitbull¿, brasileiro, solteiro, nascido aos 21.01.1965, em Irapuru/SP, filho de Angelina da Silva e Arnaldo José da Silva. Ao flagranteado foi arbitrada fiança em R$ 3.390,00 (três mil trezentos e noventa reais), que deixou de ser recolhida, evidenciando a falta de condições financeiras para seu pagamento. É entendimento pacífico que a fiança não pode constituir-se em obstáculo indevido à liberdade, razão pela qual, com fulcro no artigo 310, parágrafo único, c.c artigo 319 do CPP, substituo a fiança fixada pela Autoridade Policial pelas seguintes medidas cautelares:1) Comparecimento do flagranteado em juízo todas as vezes que isso for determinado, bem como comunicação, a este Juízo, de qualquer alteração de endereço;2) Fica o flagranteado proibido de frequentar bares e estabelecimentos de diversão congêneres;3) Não poderá o flagranteado se ausentar da Comarca sem autorização judicial;4) Deverá o flagranteado se recolher em seu domicilio no período noturno, até as 22 horas, tudo sob pena de revogação da liberdade provisória concedida. Serve a presente decisão como Alvará de Soltura, se por outro motivo não estiver preso, e Termo de Compromisso, com as condições já fixadas. Ciência ao Ministério Público. Além disso, a escrivania deverá verificar no SAPTJRO se o preso possui registro de outros processos, especialmente de execuções penais, certificando o resultado da busca nos autos. Caso a busca seja positiva, comunique-se a nova prisão ao Juízo do(s) processo(s) anterior(es) (art. 212 das DGJ). Após, arquive-se provisoriamente em cartório (art. 168, caput, das DGJ). Vindo o inquérito da Polícia ou do Ministério Público, as peças do auto que estavam provisoriamente arquivadas deverão ser destruídas (art. 168, § 1º, das DGJ). Considerando a presente decisão de soltura do flagranteado, antes da destruição a que se refere o §1º do art. 168 das DGJ, o escrivão providenciará o traslado para os autos principais da decisão e do alvará de soltura (art. 168, § 2º, das DGJ). Cumpra-se. Ariquemes


-RO


, quinta-feira, 11 de julho de 2013


.Muhammad Hijazi Zaglout


 Juiz de Direito


 

Consulta Processual 1º GRAU

 Dados do Processo

Número do Processo:

0009186-04.2013.822.0002

Classe:

Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto)

Data da Distribuição:

11/07/2013

Requerente(s):

Ministério Público do Estado de Rondônia.

Advogado(s):

Promotor de Justiça

Requerido(s):

Amarildo da Silva

Vara:

3ª Vara Criminal

 

 Expedição de Certidão do Oficial de Justiça (12/07/2013)  Movimento automático de certidão do oficial realizado pela central de mandado. Mandado Nº: 129847/2013. C E R T I D Ã O Certifico eu Of. de Justiça Avaliador abaixo assinado, que em cumprimento ao mandado do (a) MM(ª). Juiz (a) de Direito da 03ª V. Criminal da Comarca de Ariquemes/RO; dirigi-me ao (s) endereço (s) fornecido (s) no mandado em anexo, e sendo ali, DEI CUMPRIMENTO AO ALVÁRA DE SOLTURA E DO TERMO DE COMPROMISSO DO (AS) RÉ (US), Sr(ªs). AMARILDO DA SILVA (não apresentou documentação pessoal), APRESENTANDO O MANDADO AO COMÍSSÁRIO (A) DE PLANTÃO, Sr(ª). ELIEU DA SILVA FREITAS, Mat. 309312-3, o (a) qual procedeu a soltura do (a) ré (us) às 19:00 horas do dia 11.07.13, conforme certidão exarada pelo (a) mesmo (a) no mandado em anexo. Certifico ainda que o (as) ré (us) acima mencionado (as) exarou (ram) sua (s) nota (s) de ciente no mandado, e tomou ciência do termo de compromisso após a leitura deste e recebimento de cópia (s). Devolvo o mandado ao Cartório de origem para as devidas providências. O referido é verdade e dou fé. Ariquemes/RO, 12 de julho de 2.013. Clovis Henrique Rabelo Adriano Of. de Justiça Avaliador Reg. 02479

Parte superior do formulário

Parte inferior do formulário

 

 

 

Consulta Processual 1º GRAU

 Dados do Processo

Número do Processo:

0012389-71.2013.822.0002

Classe:

Inquérito Policial (Réu Preso)

Data da Distribuição:

09/09/2013

Requerente(s):

Delegado de Polícia.

Advogado(s):

Delegado de Polícia.

Requerido(s):

Amarildo da Silva

Vara:

3ª Vara Criminal

 

 Homologada a Prisão em Flagrante (09/09/2013)   Vistos etc. Estando formalmente em ordem (art. 306, § 1º, do CPP), HOMOLOGO o Auto de Prisão em Flagrante Delito de AMARILDO DA SILVA. É certo que o juiz poderá conceder a liberdade provisória quando verificar a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva. No caso dos autos, em caso de condenação em delitos dessa espécie, é possível que a pena seja cumprida em regime menos gravoso que o fechado, havendo possibilidade, ainda, de substituição da pena. Desse modo, em análise superficial, não se veem mais presentes os motivos ensejadores da manutenção da custódia processual, conforme o disposto nos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal. Entretanto, fixarei medidas cautelares adequadas à gravidade do delito, visando evitar a prática de eventuais novas infrações penais. ANTE O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, CONCEDO o benefício da LIBERDADE PROVISÓRIA ao flagranteado AMARILDO DA SILVA, vulgo ¿PITBULL¿, nascido aos 21.01.1965, em Irapuru/SP, filho de Angelina Caetano da Silva e Arnaldo José da Silva, ante termo de compromisso. Se por outro motivo não estiverem presos, serve a presente decisão como Alvará de Soltura, observando-se e cumprindo o disposto nas DGJ, e Termo de Compromisso, com as seguintes condições:1) Comparecimento em juízo todas as vezes que isso for determinado, bem como comunicação, a este Juízo, de qualquer alteração de endereço;2) Fica o flagranteado proibido de frequentar bares e estabelecimentos de diversão congêneres, bem como locais de aglomeração de usuários de substância entorpecente;3) Não poderá o flagranteado se ausentar da Comarca sem autorização judicial;4) Deverá o flagranteado se recolher em seu domicílio no período noturno, a partir das 22:00 horas, tudo sob pena de revogação da liberdade. Ciência ao Ministério Público. Além disso, a escrivania deverá verificar no SAPTJRO se o preso possui registro de outros processos, especialmente de execuções penais, certificando o resultado da busca nos autos. Caso a busca seja positiva, comunique-se a nova prisão ao Juízo do(s) processo(s) anterior(es) (art. 212 das DGJ). Após, arquive-se provisoriamente em cartório (art. 168, caput, das DGJ). Vindo o inquérito da Polícia ou do Ministério Público, as peças do auto que estavam provisoriamente arquivadas deverão ser destruídas (art. 168, § 1º, das DGJ). Considerando a presente decisão de soltura do flagranteado, antes da destruição a que se refere o §1º do art. 168 das DGJ, o escrivão providenciará o traslado para os autos principais da decisão e do alvará de soltura (art. 168, § 2º, das DGJ). Cumpra-se. Ariquemes


-RO


, segunda-feira, 9 de setembro de 2013


.Juliana Couto Matheus


 Juíza de Direito


Consulta Processual 1º GRAU

 Dados do Processo

Número do Processo:

0012389-71.2013.822.0002

Classe:

Inquérito Policial (Réu Preso)

Data da Distribuição:

09/09/2013

Requerente(s):

Delegado de Polícia.

Advogado(s):

Delegado de Polícia.

Requerido(s):

Amarildo da Silva

Vara:

3ª Vara Criminal

 

 Expedição de Certidão do Oficial de Justiça (16/09/2013)  Movimento automático de certidão do oficial realizado pela central de mandado. Mandado Nº: 181153/2013. Certifico que nesta data 09 de setembro de 2013, às 21:50 horas, me desloquei ao presidio e apresentei o alvará de soltura em favor de Amarildo da Silva (não apresentou documento) ao Agente Penitenciário Eliel da Silva Freitas, , em seguida foi posto em liberdade, exarando suas assinaturas e recebendo a contrafé e Termo de Compromisso.

Fonte: comando190.com.br/FLS

Fotógrafo: alertanoticias

ATENÇÃO SR(s) INTERNAUTAS

Este site acompanha casos policiais. Todos os conduzidos são tratados como suspeitos e é presumida sua inocência até que se prove o contrário. Recomenda-se ao leitor critério ao analisar as reportagens.

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