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Voltar Publicada em 27/01/2021 | GERAL

Governo mantém medidas de isolamento e toque de recolher até sábado em Rondônia


O Governo de Rondônia publicou na madrugada desta quarta-feira (27) um novo decreto, mantendo até o próximo sábado (30), as medidas de isolamento social, com toque de recolher, nos 29 municípios com grande incidência de casos e mortes por Coronavírus. Algumas regras foram alteradas, como a compra de bebidas, que continua proibida no período noturno, mas agora a partir das 19 horas até 6 da manhã.

Ainda com relação ao toque de recolher, foi mantido o horário, das 20 às 6, mas liberada entrega por delivery, com exceção de bebidas alcoólicas.

Segundo o decreto, os órgãos estaduais de fiscalização poderão realizar o acompanhamento do número de emissão de notas fiscais por hora nos estabelecimentos, bem como qualquer agente com poder de polícia poderá realizar a autuação necessária para cumprimento das medidas descritas no decreto.

Ficam permitidas neste novo decreto, os serviços de transportes por aplicativos, táxi e mototáxi com autorização a transitar fora do horário do toque de recolher para realizar o transporte de passageiros pertencentes às atividades permitidas, como também o transporte de táxi e motoristas de aplicativos, sem exceder à capacidade de um motorista e dois passageiros que fizerem uso de máscaras, exceto nos casos de pessoas da mesma família, como ainda fica liberado o transporte de mototáxi.

Farmácias, distribuição e a comercialização de gêneros alimentícios, como supermercados, atacarejos, açougues, padarias, armazéns e estabelecimentos congêneres poderão continuar a funcionar até 20 horas, desde que com a limitação de 40% da capacidade total e marcação da quantidade de pessoas permitidas, esteja fixada na entrada do local de forma visível.

Será permitida a entrada nos supermercados, hipermercados e congêneres de apenas um membro da família, cabendo aos gestores dos estabelecimentos o devido controle. Na nova determinação foram liberados os transportes intermunicipais que funcionarão com 50% da capacidade de passageiros em qualquer horário.

Continua proibida a abertura de balneários, boates, casas de shows e congêneres, assim como o aluguel de propriedades ou edificações com a mesma finalidade, bem como a realização de festas privadas, independente da fase em que o município se encontre, como também atividades recreativas coletivas, compreendendo esportes em geral, bem como atividades em vias públicas que acarretem aglomeração. 

As medidas valem para as cidades de Porto Velho, Ariquemes, Cacoal, Vilhena, Ouro Preto do Oeste, Nova Brasilândia, Alto Alegre dos Parecis, Espigão do Oeste, Machadinho, Cabixi, Cacaulândia, Cerejeiras, Chupinguaia, Colorado do Oeste, Corumbiara, Monte Negro, Novo Horizonte, Rio Crespo, São Miguel, Vale do Anari, Ji-Paraná, Candeias do Jamari, Jaru, Guajará-Mirim, Urupá, Rolim de Moura, Buritis, Santa Luzia D’Oeste e Pimenta Bueno.:

CONFIRA A SEGUIR O DECRETO NA ÍNTEGRA E NO FINAL, AS PRINCIPAIS DECISÕES:

Confira principais regras:

Restrição provisória da circulação de pessoas em espaços e vias públicas, em todos os municípios enquadrados no Anexo I do distanciamento social controlado, entre as 20h (vinte horas) e 6h (seis horas), ressalvados os casos de extrema necessidade que envolvam o deslocamento de:

I - serviços de entrega, exclusivamente de produtos farmacológicos, medicamentos e insumos médico-hospitalares;
II - serviços de entrega de alimentos SOMENTE por delivery dos restaurantes e lanchonetes, sendo expressamente proibida a comercialização e a entrega de bebidas alcoólicas, observando a regra mencionada no inciso II do art. 4°;
III - circulação de pessoas para prestar assistência ou cuidado a doentes, idosos, crianças ou pessoas com deficiência ou necessidades especiais;
IV - deslocamento dos profissionais de imprensa;
V - circulação de pessoas e ambulâncias que atuem nas unidades de saúde, para atendimento emergencial ou de urgência; e
VI - deslocamento de pessoas que trabalhem nos serviços essenciais.
§ 3° Os serviços de transportes por aplicativos, táxis e mototáxi estão autorizados a transitar fora do horário disposto no caput para realizar a locomoção de passageiros pertencentes às atividades permitidas neste artigo.

Art. 4°Ficam permitidas as seguintes atividades privadas e públicas a partir das 6h (seis horas) até as 20h (vinte horas):

I - distribuição e a comercialização de gêneros alimentícios, tais como supermercados, atacarejos, açougues, padarias, armazéns e estabelecimentos congêneres, com entrada limitada a 40% (quarenta por cento) da capacidade total do recinto emarcação da quantidade de pessoas permitidas, cabendo aos gestores dos estabelecimentos fixar na entrada do local a quantidade permitida, de forma visível;
II - restaurantes, lanchonetes e congêneres entregarão alimentos por delivery ou retirada no local; e entre as 20h (vinte horas) e 6h (seis horas) apenas delivery, sendo expressamente proibida a comercialização de bebidas alcoólicas a partir das 19h (dezenove horas);
III - assistência médico-hospitalar, ambulatorial e odontológica em hospitais, clínicas, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde para consultas e procedimentos de urgência e emergência;
IV - distribuição e a comercialização de insumos na área da saúde, medicamentos, aparelhos auditivos e óticas;
V - serviços relativos ao tratamento e abastecimento de água, bem como os serviços de captação e tratamento de esgoto e lixo;
VI - serviços relativos à geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, gás, água mineral e combustíveis;
VII - serviços funerários, limitando os velórios à capacidade máxima de 5 (cinco) pessoas, para óbitos não relacionados à covid-19;
VIII - serviços de telecomunicações, processamentos de dados, internet, de comunicação social e serviços postais;
IX - segurança privada, segurança pública e sistema penitenciário;
X - serviços de manutenção de equipamentos hospitalares, conservação, cuidado e limpeza em ambientes privados e públicos, em relação aos serviços
essenciais;
XI - fiscalização sanitária, ambiental e de defesa do consumidor, bem como sobre alimentos e produtos de origem animal e vegetal;
XII - locais de apoio aos caminhoneiros, a exemplo de restaurantes e pontos de parada e descanso, às margens de rodovias;
XIII - serviços de lavanderias;
XIV - clínicas, consultórios e hospitais veterinários, somente para procedimentos de urgência e emergência;
XV - borracharias, oficinas de veículos e caminhões;
XVI - autopeças no sistema de delivery ou retirada no local;
XVII - serviços bancários e lotéricas, com controle de fila e acesso, devendo atender a distância de 120cm (cento e vinte centímetros) entre as pessoas,
considerando a limitação de 50% (cinquenta por cento) da área de circulação interna, assim como distribuição de álcool em gel;
XVIII - trabalho doméstico, quando imprescindível para o bem-estar de crianças, idosos, pessoas enfermas ou incapazes, na ausência ou
impossibilidade de que os cuidados sejam feitos pelos residentes no domicílio;
XIX - atividades de saúde pública, assistência social e outras atividades governamentais para o enfrentamento da pandemia;
XX - obras públicas e privadas;
XXI - transporte de táxi, como também motoristas de aplicativos, poderá ser realizado sem exceder à capacidade de 1 (um) motorista e 2 (dois) passageiros, exceto nos casos de pessoas que coabitam, devendo todos os ocupantes fazerem o uso de máscaras;
XXII - mototáxi;
XXIII - serviços de hotelaria e hospedarias; o serviço de café da manhã, almoço, jantar e afins deverão ser servidos de forma individualizada na própria acomodação do hóspede;
XXIV - escolas e templos de culto poderão estabelecer rotinas administrativas internas com o objetivo de produção de conteúdo para transmissão, enquanto perdurar a duração deste Decreto, desde que obedeçam aos requisitos de higiene e sanitização estabelecidos no Decreto n° 25.470, de 2020, além disso, os templos poderão ainda reunir-se com a quantidade máxima de até 5 (cinco) pessoas para aconselhamentos e atendimentos presenciais;
XXV - indústrias;
XXVI - lojas de máquinas e implementos agrícolas;
XXVII - lojas de materiais de construção, obras e serviços de engenharia;
XXVIII - vistorias veiculares mediante agendamento;
XXIX - cartórios;
XXX - estabelecimentos do comércio varejista de bens de uso pessoal ou doméstico, cujo código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - principal, esteja especificado abaixo, para venda exclusiva por meio não presencial (televendas ou vendas on-line) e entrega exclusivamente em domicílio no sistema delivery ou para retirada no local, inclusive em sistema drive-thru, devendo ser observados todos os cuidados preventivos estabelecidos no Decreto n° 25.470, de 2020 e demais normas de segurança sanitária aplicáveis:

a) 47.51-2 Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática;
b) 47.52-1 Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação;
c) 47.53-9 Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo;
d) 47.56-3 Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios;
e) 47.61-0 Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria;
f) 47.62-8 Comércio varejista de discos, cds, dvds e fitas;
g) 47.63-6 Comércio varejista de artigos recreativos e esportivos;
h) 47.72-5 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
i) 47.74-1 Comércio varejista de artigos de óptica;
j) 47.81-4 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios;
k) 47.82-2 Comércio varejista de calçados e artigos de viagem;
l) 47.83-1 Comércio varejista de joias e relógios;
m) 47.89-0/01 Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos;
n) 47.89-0/02 Comércio varejista de plantas e flores naturais;
o) 47.89-0/03 Comércio varejista de objetos de arte; e
p) 47.89-0/08 Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem;
XXXI - distribuidoras;
XXXII - farmácia com entrada limitada a 40% (quarenta por cento) da capacidade total do recinto e marcação da quantidade de pessoas permitidas, cabendo aos gestores dos estabelecimentos fixar na entrada do local - AVISO, quanto à quantidade permitida, de forma visível;
XXXIII - escritórios de advocacia, desde que o atendimento seja realizado com agendamento prévio e que, cada consultanão seja feita com mais de 2 (duas) pessoas, além do profissional; e
XXXIV - salão de beleza e barbearia, somente com atendimento de forma individualizada, sem que ocorra espera no local de atendimento.

§ 1°As atividades e serviços essenciais deverão observar as restrições e medidas sanitárias permanentes e segmentadas, previstas no Decreto n° 25.470, de 2020, e protocolos específicos.

§ 2°As medidas preventivas e restritivas constantes deste Decreto, não impedem o desenvolvimento de atividades destinadas à proteção e à garantia dos direitos humanos.

§ 3° Os Poderes e Órgãos independentes estaduais, bem como a Administração Pública Direta e Indireta Federal e Municipal, nos municípios enquadrados nas Fases 1 e 2 do distanciamento social controlado, pelo período de vigência deste Decreto deverão limitar o atendimento ao público, apenas por meio de tecnologias que permitam a sua realização a distância.

§ 4° As práticas de estágio supervisionado ou internatos poderão ser realizadas nas unidades de saúde, públicas e privadas, pelos alunos de medicina que estejam cursando o 5° (quinto) ou 6° (sexto) ano.

§ 5° Nos supermercados, hipermercados e congêneres será permitida a entrada de apenas 1 (um) membro da família, cabendo aos gestores dos estabelecimentos o devido controle.

§ 6° Todos os estabelecimentos poderão funcionar por meio de delivery, inclusive shopping center, observando o que menciona o art. 9°, não podendo funcionar bares, boates, balneários e congêneres.

Art. 5°Os transportes intermunicipais funcionarão com 50% (cinquenta por cento) da capacidade de passageiros podendo funcionar em qualquer horário.
Parágrafo único. O transporte urbano nas localidades enquadradas nas Fases 1 e 2 deverão obedecer ao horário de 6h01 (seis horas e um minuto) às 20h (vinte horas).

Art. 6°Os Dirigentes máximos das Entidades da Administração Pública Direta e Indireta, da esfera Federal, Estadual e Municipal, localizados nos municípios enquadrados nas Fases 1 e 2, adotarão as providências necessárias para, no âmbito de suas competências, organizar os serviços públicos e atividades para que permitam a sua realização a distância, por meio de teletrabalho ou em escala de plantão, sem prejuízo de suas remunerações ou bolsas auxílio.

§ 1°Os servidores deverão obedecer aos expedientes de teletrabalho e plantão, devendo atender os mesmos padrões de desempenho funcional, sob pena de ser considerado antecipação de férias.
§ 2°Aos servidores e empregados públicos que não detenham condições de atuação em teletrabalho será concedida antecipação de férias, mediante decisão da chefia imediata.
§ 3°Os servidores, empregados públicos e estagiários em teletrabalho deverão permanecer em ambiente domiciliar, evitando contato externo, sob pena das sanções impostas nos arts. 267 e 268 do Código Penal e as demais penalidades administrativas.
§ 4° Funcionarão de forma presencial as atividades da saúde, segurança, sistema penitenciário, orçamento e finanças, comunicação e receita pública, bem como aqueles que sejam fundamentais para a fiel execução do serviço público, conforme determinação do Gestor da Pasta.
§ 5° Recomenda-se ao setor privado do estado de Rondônia adotar as providências deste artigo.

Art. 7° No caso de descumprimento do estabelecido neste Decreto, as pessoas físicas e jurídicas ficam sujeitas à aplicação de infrações, sem prejuízo da adoção de medidas administrativas como a apreensão, interdição, cassação de alvará e o emprego de força policial, assim como da responsabilização penal, pela caracterização de crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 do Código Penal, bem como os incisos VII, VIII, X, XXIX e XXXI do art. 10 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977.

Parágrafo único. A fiscalização e aplicação de multas serão realizadas pelas autoridades estaduais e municipais, em todo o território do estado de Rondônia.

Art. 8° Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas, em sistema delivery, de retirada, compra direta ou qualquer outro meio entre às 19h (dezenove horas) e às 6h (seis horas), bem como o consumo de bebidas alcoólicas, em qualquer horário, em restaurantes, lanchonetes, padarias, supermercados, distribuidoras ou quaisquer outros estabelecimentos que vendam esse produto, pelo período estabelecido no caput do art. 1°, nos municípios que se encontram no Anexo I.

Art. 9° Fica proibida, pelo período que trata o art. 1°, a abertura de balneários, boates, casas de shows e congêneres, inclusive o aluguel de propriedades ou edificações com a mesma finalidade, bem como a realização de festas privadas, independente da fase em que o município se encontre.

Art. 10. Ficam proibidas as atividades recreativas coletivas, compreendendo esportes em geral, bem como atividades em vias públicas que acarretem aglomeração.

Fonte: Rondoniagora

ATENÇÃO SR(s) INTERNAUTAS

Este site acompanha casos policiais. Todos os conduzidos são tratados como suspeitos e é presumida sua inocência até que se prove o contrário. Recomenda-se ao leitor critério ao analisar as reportagens.

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