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Voltar Publicada em 16/01/2021 | GERAL

Ji-Paraná e mais 28 cidades terão toque de recolher a partir das 20 horas; rodoviárias serão fechadas


Ji-Paraná e mais 28 cidades do Estado voltaram para a fase 1 do distanciamento social como forma de enfrentamento à pandemia. As medidas foram anunciadas em decreto publicado durante a noite. Entre as principais regras estão a proibição de circulação nas vias essas cidades a partir das 20 horas e até 6 horas por um prazo de 10 dias. Nos demais horários, somente podem funcionar serviços essenciais. Algumas atividades foram permitidas, mas o comércio só para entregas. As medidas começam a valer a partir do próximo domingo (17).

No caso do toque de recolher somente serão permitidas os casos de extrema necessidade que envolvam:

I - o transporte de cargas e produtos essenciais à vida, como alimentos e medicamentos e insumos médico-hospitalares;
II - o deslocamento para serviços de entrega, exclusivamente de produtos farmacológicos, medicamentos e insumos médico-hospitalares;
III - o deslocamento de pessoas para prestar assistência ou cuidado a doentes, idosos, crianças ou pessoas com deficiência ou necessidades especiais;
IV - o deslocamento dos profissionais de imprensa; e
V - o deslocamento às unidades de saúde, para atendimento emergencial

As cidades que foram enquadradas na Fase 1 são: Porto Velho, Ariquemes, Cacoal, Vilhena, Ouro Preto do Oeste, Nova Brasilândia, Alto Alegre dos Parecis, Espigão do Oeste, Machadinho, Cabixi, Cacaulândia, Cerejeiras, Chupinguaia, Colorado do Oeste, Corumbiara, Monte Negro, Novo Horizonte, Rio Crespo, São Miguel e Vale do Anari. Na Fase 2 ficaram Ji-Paraná, Candeias do Jamari, Jaru, Guajará-Mirim, Urupá, Rolim de Moura, Buritis, Santa Luzia D’Oeste e Pimenta Bueno. 

Nesses municípios, o transporte por rodovias estará restrito, de acordo com o decreto. “Os transportes intermunicipais terão 48 horas para encerrar suas rotas entre os municípios enquadrados; já os transportes interestaduais terão 72 horas para encerrar suas rotas, após esses prazos as rodoviárias ficarão fechadas, para ambos os casos, a contar do dia 17 de janeiro”, diz.

De acordo com o novo decreto, será permitida a locomoção no horário restrito, o transporte de cargas e produtos essenciais à vida, como alimentos e medicamentos e insumos médico-hospitalares, o deslocamento para serviços de entrega, exclusivamente de produtos farmacológicos, medicamentos e insumos médico-hospitalares, o deslocamento de pessoas para prestar assistência ou cuidado a doentes, idosos, crianças ou pessoas com deficiência ou necessidades especiais, o deslocamento dos profissionais de imprensa e o deslocamento às unidades de saúde, para atendimento emergencial.

Ainda de acordo com o decreto, somente será permitida a entrada e saída desses municípios, através de rodovias e hidrovias:

I - ambulâncias, viaturas policiais e veículos oficiais;
II - residentes retornando para casa;
III - profissionais da saúde, voluntários, técnicos da vigilância sanitária em deslocamento; exclusivamente para desempenho de suas atividades, devidamente comprovadas;
IV - veículos destinados ao transporte de pacientes que realizam ou irão realizar tratamento de saúde fora de seu domicílio;
V - caminhões e veículos a serviço das atividades essenciais elencadas no art. 4°; e
VI - balsas e barcos com carga.

Veja o que pode funcionar, a partir do dia 17 e durante os próximos 10 dias nessas cidades:

I - distribuição e a comercialização de gêneros alimentícios, tais como supermercados, atacarejos, açougues, padarias e estabelecimentos congêneres;
II - restaurantes, lanchonetes e congêneres somente por delivery ou retirada no local;
III - assistência médico-hospitalar, ambulatorial e odontológica em hospitais, clínicas, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde para consultas e procedimentos de urgência e emergência;
IV - distribuição e a comercialização de insumos na área da saúde, medicamentos, aparelhos auditivos e óticas;
V - serviços relativos ao tratamento e abastecimento de água, bem como os serviços de captação e tratamento de esgoto e lixo;
VI - serviços relativos à geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, gás, água mineral e combustíveis;
VII - serviços funerários, limitando os velórios à capacidade máxima de 5 (cinco) pessoas, para óbitos não relacionados à covid-19;
VIII - serviços de telecomunicações, processamentos de dados, internet, de comunicação social e serviços postais;
IX - segurança privada, segurança pública e sistema penitenciário;
X - serviços de manutenção de equipamentos hospitalares, conservação, cuidado e limpeza em ambientes privados e públicos, em relação aos serviços essenciais;
XI - fiscalização sanitária, ambiental e de defesa do consumidor, bem como sobre alimentos e produtos de origem animal e vegetal;
XII - locais de apoio aos caminhoneiros, a exemplo de restaurantes e pontos de parada e descanso, às margens de rodovias;
XIII - serviços de lavanderias;
XIV - clínicas, consultórios e hospitais veterinários, somente para procedimentos de urgência e emergência;
XV - borracharias, oficinas de veículos e caminhões;
XVI - autopeças no sistema de delivery ou retirada no local;
XVII - serviços bancários e lotéricas, com controle de fila e acesso, devendo atender a distância de 120cm (cento e vinte centímetros) entre as pessoas, considerando a limitação de 50% (cinquenta por cento) da área de circulação interna, assim como distribuição de álcool em gel;
XVIII - trabalho doméstico, quando imprescindível para o bem-estar de crianças, idosos, pessoas enfermas ou incapazes, na ausência ou impossibilidade de que os cuidados sejam feitos pelos residentes no domicílio;
XIX - atividades de saúde pública, assistência social e outras atividades governamentais para o enfrentamento da pandemia;
XX - obras públicas e privadas;
XXI - o transporte de táxi, como também motoristas de aplicativos, poderá ser realizado sem exceder à capacidade de 1 (um) motorista e 2 (dois) passageiros, exceto nos casos de pessoas que coabitam, devendo todos os ocupantes fazerem o uso de máscaras;
XXII - serviços de hotelaria e hospedarias; o serviço de café da manhã, almoço, jantar e afins deverão ser servidos de forma individualizada na própria acomodação do hóspede;
XXIII - escolas e templos de culto poderão estabelecer rotinas administrativas internas com o objetivo de produção de conteúdo para transmissão, enquanto perdurar a duração deste Decreto, desde que obedeçam aos requisitos de higiene e sanitização estabelecidos no Decreto n° 25.470, de 2020;
XXIV - somente poderão funcionar indústrias que atuem em turnos ininterruptos ou as que operam no setor de alimentos, bebidas, produtos de higiene e limpeza e EPI (máscaras, aventais, dentre outros);
XXV - lojas de máquinas e implementos agrícolas;
XXVI - lojas de materiais de construção, obras e serviços de engenharia;
XXVII - vistorias veiculares mediante agendamento;
XXVIII - cartórios; e
XXIX - os estabelecimentos do comércio varejista de bens de uso pessoal ou doméstico, cujo código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - principal, esteja especificado abaixo, para venda exclusiva por meio não presencial (televendas ou vendas on-line) e entrega exclusivamente em domicílio no sistema delivery ou para retirada no local, inclusive em sistema drive-thru, devendo ser observados todos os cuidados preventivos estabelecidos no Decreto n° 25.470, de 2020 e demais normas de segurança sanitária aplicáveis:
a) 47.51-2 Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática;
b) 47.52-1 Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação;
c) 47.53-9 Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo;
d) 47.56-3 Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios;
e) 47.61-0 Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria;
f) 47.62-8 Comércio varejista de discos, cds, dvds e fitas;
g) 47.63-6 Comércio varejista de artigos recreativos e esportivos;
h) 47.72-5 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
i) 47.74-1 Comércio varejista de artigos de óptica;
j) 47.81-4 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios;
k) 47.82-2 Comércio varejista de calçados e artigos de viagem;
l) 47.83-1 Comércio varejista de joias e relógios;
m) 47.89-0/01 Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos;
n) 47.89-0/02 Comércio varejista de plantas e flores naturais;
o) 47.89-0/03 Comércio varejista de objetos de arte; e
p) 47.89-0/08 Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem.

ATENÇÃO SR(s) INTERNAUTAS

Este site acompanha casos policiais. Todos os conduzidos são tratados como suspeitos e é presumida sua inocência até que se prove o contrário. Recomenda-se ao leitor critério ao analisar as reportagens.

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