Em decisão tomada nesta sexta-feira (18), o desembargador Roosevelt Queiroz Costa, do Tribunal de Justiça de Rondônia, revogou as medidas cautelares impostas aos os prefeitos Gislaine Clemente (São Francisco do Guaporé), Luiz Ademir Schock (Rolim de Moura), Marcito Aparecido Pinto (Ji-Paraná) e Glaucione Maria Rodrigues Neri (Cacoal). Eles foram presos em 25 de setembro acusados de corrupção, durante a Operação Reciclagem, desencadeada pela Polícia Federal e Ministério Público de Rondônia.
decisão do desembargador atendeu pedido inicial da prefeita Glaucione Rodrigues e foi estendida aos demais. “Em que pese o parecer ministerial em sentido oposto, pela manutenção das medidas cautelares, considerando que as medidas cautelares foram cumpridas a saciedade, o encerramento dos atos de investigação e a oferta de denúncia pelo Parquet (agora pendente de apresentação de resposta das Defesas), reavaliando as circunstâncias do caso concreto, tenho que a prisão domiciliar e as demais medidas cautelares (suspensão do exercício da função pública e proibição de frequentar prédios públicos do Executivo municipal) não mais subsistem”, disse o magistrado em despacho. E prossegue: “Como colocado outrora, apesar de compreender que crimes contra a Administração Pública são graves, as condutas apontadas não foram cometidas com violência ou grave ameaça, de modo a impor a manutenção da segregação e o afastamento da vida em sociedade antes de decisão definitiva. É sabido que as medidas cautelares devem ser reavaliadas diante de novas fotografias do caso posto. E, nessa linha, não vislumbro motivos para negar o direito da investigada em ser reinserida no status de liberdade plena”.
O desembargados considerou que, embora a opinião pública possa julgar de forma diversa, “não se pode consentir que a prisão processual se transmude em antecipação de aplicação da pena, sob risco de se desvirtuar sua finalidade, ferindo o princípio da presunção de não culpa, consagrado em nosso sistema pátrio”. Defendeu, mesmo que por poucos dias que restam para os fins dos mandados, deve “ser prestigiado o mandato popular conferido, ainda que por breve período”.
Fonte: RONDONIAGORA
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