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Voltar Publicada em 03/01/2020 | GERAL

Lei de Abuso de Autoridade pode impactar o jornalismo policial - LEIA!


"O artigo 14 do projeto prevê que fotografar ou filmar o indivíduo sem autorização com intuito de expor a pessoa será configurado crime"

 

 

A recente lei de abuso de autoridade está vigente a partir de hoje, dia 03 de janeiro de 2020, e já anda promovendo enormes debates jurídicos a respeito do seu conteúdo. Um deles é o questionamento de mostrou ou não imagens de presos.

 

O ponto polêmico sobre o citado artigo resvala nas populares reportagens realizadas por canais de TV aberta e sites, voltadas para a rotina criminal de sua região. Nessas ações da mídia se entrevista o preso, testemunhas, familiares da vítima bem como os policiais responsáveis pelo atendimento da ocorrência.

 

A Lei de Abuso de Autoridade pode interferir na cobertura policial feita pela imprensa, avaliam especialistas. No texto aprovado em 14/08/2019, na Câmara dos Deputados, o artigo 13 configura como crime "Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:"


I - exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública;
II - submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;

 

Com isso, advogados e integrantes da Polícia em todo País afirmam que coberturas de crimes teriam de ser readaptadas.

 

O delegado Rafael Sampaio, presidente da Associação Nacional dos Delegados de Polícia Judiciária (ADPJ), que representa mais de oito mil delegados no país, atribui ao projeto aprovado “muita subjetividade” e alega que a lei vai aumentar a insegurança jurídica dos policiais civis, além de prejudicar o trabalho da imprensa. “O texto traz elementos altamente subjetivos e incertos. Vai gerar um prejuízo imenso também à imprensa e à sociedade, que vai deixar de reconhecer um criminoso”, explica Sampaio.

 

Para o policial, a divulgação de imagens e a cobertura da imprensa em casos polêmicos, que são de interesse público, podem perder detalhes. Sampaio explica, como exemplo, casos de estupro, em que, por “estratégia e necessidade da polícia”, divulgam a foto do suspeito para que outras vítimas possam reconhecê-lo ou que a sociedade ajude a denunciá-lo, quando estiver foragido. A pena para o agente que cometer a prática é de seis meses a dois anos de reclusão, além de multa.

 

“Muitas vezes, quando há a denúncia, mas não tem material biológico, divulgamos a foto do suspeito para ajudar no reconhecimento dele. Vai tirar nosso ímpeto em tentar solucionar alguns casos”, justifica. Apesar de criticar pontos da lei, Sampaio reconhece a necessidade de aprimorá-la. Mas, chama atenção para a necessidade de se implementar novos mecanismos de atuação por parte do treinamento policial. “Tem que haver, então, um novo protocolo a ser seguido pelos policiais. Porque o projeto gera, naturalmente, uma omissão defensiva”, destaca.

 

 


Saiba quais práticas agora configuram crime de abuso de autoridade


O advogado Willer Tomaz, do escritório Willer Tomaz Advogados Associados, avalia, contudo, que a prática de divulgação da imagem sem controle viola o direito individual do preso. Isso porque, se o suspeito for eventualmente inocentado, já terá sido exposto à sociedade, com danos que podem ser muitas vezes irreversíveis. “Ele tem o direito de se preservar. A partir do momento que é detido, ele está sob tutela do Estado. Muda o modo como é apresentado à mídia, mas não prejudica o trabalho da polícia”, explicou.

 

Para Tomaz, o abuso de autoridade é uma realidade na administração pública, que não deve “se escudar” na função de agentes de segurança pública, juízes ou membros do Ministério Público. “Não existe irresponsabilidade perante à Constituição, cabendo a todo agente público, seja qual for, um agir conforme o interesse público”, acrescentou.

 


Mudar a cobertura jornalística


Assim como o advogado, o relator do projeto, deputado Ricardo Barros (PP-PR), destaca que em nada interfere no trabalho do policial. No entanto, admite que pode mudar o modo como a imprensa atua nas coberturas dos crimes. “Não pode expor o preso a curiosidade pública. Se alguém for preso e, depois de cinco anos, é dado como inocente?”, completou. O relator, contudo, alega que esse não é o objetivo da lei, mas “o texto como está escrito pode ser interpretado dessa forma se houver algum tipo de exposição do preso”.

 

Entretanto, explicou que o caso de divulgação de imagens de procurados não deve ser enquadrado no dispositivo.

 

“Se a pessoa está foragida, é um outro tipo de operação. Não é expor o preso. Não acredito que seja esse o problema da lei, que busca preservar a integridade da pessoa. A pena para quem cometeu eventualmente algum crime é cadeia, não execração pública”, pontuou. 

 

O direito de informar é protegido pela Constituição Federal em seu art. 5º, IV, e art. 220, § 2º que assim pregam:

 

Art. 5º, IV: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

 

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

 

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição

 

 

 

ATENÇÃO SR(s) INTERNAUTAS

Este site acompanha casos policiais. Todos os conduzidos são tratados como suspeitos e é presumida sua inocência até que se prove o contrário. Recomenda-se ao leitor critério ao analisar as reportagens.

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