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Voltar Publicada em 01/04/2016 | JI-PARANÁ - POLICIAL

Homem que matou amásia por ciúmes é condenado a 18 anos de reclusão, em Ji-Paraná


O réu Antônio Silva de Oliveira, de 44 anos, que foi preso durante a madrugada do dia 22 de setembro de 2015, logo após ter matado sua amásia, foi condenado a 18 anos de reclusão pelo Tribunal de Júri, que aconteceu nesta terça-feira (29), no Fórum Desembargador Hugo Auller.

 


 

O crime aconteceu na madrugada do dia 22, dentro de uma residência, localizada na Rua Dos Estudantes, próximo à Avenida Menezes Filho, no bairro Bela Vista. O assassino confesso foi preso logo após o crime graças a ação rápida da Polícia Militar.


 

O homicida confessou à polícia que matou a esposa porque achou um vídeo em seu celular, onde a vítima beijava um outro homem. Então, enfurecido, matou a vítima usando uma faca de mesa. Os filhos do casal ouviram os pedidos de socorro da mãe e chamaram a Polícia.

 

Clique no título e relembre o caso:

 

Notícia publicada em 22/09/2015 - 03:44:52  - Em ação Rápida, Guarnição de Rádio Patrulha e NI do 2º BPM prendem homem que matou amásia por ciúmes, em Ji-Paraná

 

 

VEJA O RESUMO DO JULGAMENTO


Em resumo, pela votação acima, o acusado ANTÔNIO SILVA DE OLIVEIRA deve ser condenado pela prática de crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil, pelo recurso que impossibilitou a defesa da vítima e pela violência doméstica familiar ( artigo 121 § 2º, incs. II, IV e VI do Código Penal, na forma do art. 7º § 2º-A, incs. I e III da Lei 11.340/06.

 

Em obediência a soberania dos vereditos do Júri, passo à fixação da pena:

 

A culpabilidade restou evidenciada, uma vez que agiu de forma livre e consciente para a prática do crime. O agente embora tenha em seu desfavor algumas ocorrências registradas, não pode ser considerado possuidor de maus antecedentes.

 

Os motivos e as circunstâncias são integrantes e inerentes às qualificadoras reconhecidas.

Não há nos autos maiores detalhes para aquilatar a sua conduta social.

 

As consequências penais são inerentes ao próprio tipo penal violado, no entanto, as consequências extrapenais foram gravíssimas, considerando que a vítima deixou filhos menores e que certamente sofrerão para sempre a perda da mãe.

 

A vítima contribuiu, de certa maneira, para o resultado criminoso.

 

Assim sendo, fixo-lhe a pena base em seu mínimo legal, de 12 (doze) anos de reclusão, levando em conta o reconhecimento da qualificadora da violência doméstica e familiar, a qual agravo de 02 (dois) anos, em razão do reconhecimento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, impondo-lhe uma pena de 14 (catorze) anos, com a diminuição de 06 (seis) meses por ter confessado espontaneamente a autoria do crime, com a imposição de uma pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, aumentando-a em 1/3 em razão do crime ter sido praticado na presença dos filhos da vítima, perfazendo uma pena total de 18 (dezoito) anos de reclusão.

 

Fixo o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena.

 

 

 

 

VALDECIR RAMOS DE SOUZA

JUIZ PRESIDENTE

 

 

 

 

 

Fonte: www.comando190.com.br

ATENÇÃO SR(s) INTERNAUTAS

Este site acompanha casos policiais. Todos os conduzidos são tratados como suspeitos e é presumida sua inocência até que se prove o contrário. Recomenda-se ao leitor critério ao analisar as reportagens.

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