Izac Rodrigues e Elecildo da Silva Oliveira, foram condenados, na noite desta quinta-feira (08), pelo assassinato do montador de móveis, Edirlei Nunes. Os jurados entenderam que a vítima foi assassinada por motivo fútil e sem ter chance de defesa. Os acusados foram condenados pelo crime de "Homicídio Duplamente Qualificado", sendo a pena de 12 anos e 06 meses de reclusão para o réu Isaque Rodrigues e 13 anos para o réu Elecildo da Silva de Oliveira, no regime fechado de prisão para ambos os réus. O advogado de defesa recorreu a sentença.
O Ministério Público, representado pela Promotora de Justiça, Dra. Ana Maria Saldanha Gontijo, pediu a condenação dos réus pelo crime de homicídio duplamente qualificado. Já a defesa, pedia pela absolvição dos acusados por negativa de autoria.
CONFIRA A DECISÃO NA ÍNTEGRA
Comarca de Jí-Paraná
Juízo de Direito da Vara do Tribunal do Júri
Autos nº 0002410-18.2009.8.22.0005
Réus: ELECILDO SILVA DE OLIVEIRA E ISAQUE RODRIGUES
Vistos etc.
ISAQUE RODRIGUES E ELECILDO SILVA DE OLIVEIRA, qualificados nos autos, foram pronunciados como incursos nas sanções do artigo 121, § 2º, incs. II e IV do Código Penal, sob a acusação de terem, no dia 06 de dezembro de 2008, por volta das 21h54min, na Rua T-26, nº 2.976, Bairro J.K , nesta cidade, efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima EDILEI NUNES DE BRITO, conforme laudo de exame tanatoscópico de fls.55/57.
Na data de hoje, os acusados foram submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri e os Senhores Jurados, respondendo aos questionários apresentados, decidiram :
QUANTO AO RÉU ISAQUE RODRIGUES:
Reconheceram a existência da materialidade e a autoria (1º e 2º quesitos). No 3º quesito de votação, os senhores jurados não absolveram o réu. No 4º quesito de votação, o Conselho de Sentença acolheu a qualificadora do motivo fútil. No 5º quesito de votação, os senhores jurados reconheceram a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vitima.
QUANTO AO RÉU ELECILDO SILVA DE OLIVEIRA:
Reconheceram a existência da materialidade e a autoria (1º e 2º quesitos).
No 3º quesito de votação, os senhores jurados não absolveram o réu.
No 4º quesito de votação, o Conselho de Sentença acolheu a qualificadora do
motivo fútil.
No 5º quesito de votação, os senhores jurados reconheceram a qualificadora do
recurso que dificultou a defesa da vitima.
RESUMO:
Em resumo, pela votação contida nas folhas em anexo, os acusados ISAQUE RODRIGUES E ELECILDO SILVA DE OLIVEIRA foram condenados pelo crime de homicídio duplamente qualificado.
DISPOSITIVO:
Em face do exposto, fiel à soberania do Tribunal do Júri, declaro procedente a pretensão punitiva estatal descrita na denúncia e, em consequência, condeno os acusados ISAQUE RODRIGUES E ELECILDO SILVA DE OLIVEIRA qualificados nos autos, como incursos nas sanções do artigo 121, § 2º, incs. II e IV do Código Penal.
DOSIMETRIA DA PENA
RÉU: ISAQUE RODRIGUES
CULPABILIDADE: O réu tinha condições de entender o caráter ilícito de sua conduta e de comportar-se de acordo com este entendimento. O acusado não registra antecedentes criminais. As demais circunstâncias judiciais não são desfavoráveis ao réu, com exceção das consequências extrapenais que foram graves, pois a vítima deixou mulher e dois filhos de tenra idade.
Assim sendo , fixo-lhe a pena de 12 (doze) anos de reclusão, e aumento de 06 (seis) meses, pelo reconhecimento da segunda qualificadora, perfazendo uma pena de 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, que a torno em definitiva.
Condeno-o ainda, no pagamento das custas processuais.
Fixo o regime fechado para o cumprimento da pena.
RÉU: ELECILDO SILVA DE OLIVEIRA
CULPABILIDADE: O réu tinha condições de entender o caráter ilícito de sua conduta e de comportar-se de acordo com este entendimento. O acusado registra antecedentes criminais, inclusive com condenação. As demais circunstâncias não são desfavoráveis ao agente, com exceção das consequências extrapenais que foram graves, pois a vítima deixou mulher e dois filhos de tenra idade.
Assim sendo , fixo-lhe a pena em 12 (doze) anos e (06) meses de reclusão, a qual aumento de 06 (seis) meses pelo reconhecimento da segunda qualificadora, perfazendo uma pena de 13 (treze) anos de reclusão, sem o agravamento da reincidência, por não ter sido articulada em plenário.
Condeno-o ainda, no pagamento das custas processuais.
Fixo o regime fechado para o cumprimento da pena.
Decreto a perda da arma em favor da União, com a remessa dela ao Ministério do Exército e comunicação à Superintendência da Polícia Federal.
Dou esta por publicada e dela as partes por intimadas.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se carta de guia para o devido cumprimento da pena imposta.
Registre-se.
Sala secreta do Tribunal do Júri, desta cidade de Ji-Paraná/RO, aos 08 (oito) dias do mês de março do ano de dois mil e doze (08/03/2012 ) às 20h40min.
VALDECIR RAMOS DE SOUZA
JUIZ PRESIDENTE
Fonte: comando190/Fernando Luiz
Fotógrafo: comando190/Fernando Luiz
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