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Voltar Publicada em 19/07/2013 | JI-PARANÁ - POLICIAL

Justiça condena Subtenente da Reserva, responsável por seguros de vida, por ter se apropriado da indenização pela morte do filho de um PM


O Subtenente da reserva da Polícia Militar de Rondônia Claudio Carlos de Miranda, vende seguro de vida há mais de 15 anos para Policiais Militares. Por fazer parte da instituição, sempre teve liberdade de vender seu produto. Provavelmente 80% da corporação aderiram ao plano.
 
Em 2009, com a morte do filho do policial militar Maik Terres da Silva, o corretor aproveitou-se da situação de dor do policial e incluiu seu nome nas notas fiscais do translado e serviço funerário da criança, com isso recebeu o valor do auxílio funeral e não repassou ao policial. Após 4 anos de discussão na justiça, o juiz da 7ª vara cível de Porto Velho, condenou o subtenente Miranda a pagar quase R$ 8 mil reais pelos danos Morais e Materiais.

 

Veja  decisão na íntegra:

 

MAIK TERRES DA SILVA, qualificado às fls. 03, ajuizou ação de reparação de danos, contra CLÁUDIO CARLOS DE MIRANDA, igualmente qualificado às fls. 03, pretendendo a condenação do requerido à reparação de danos materiais e morais. Aduziu que, em 2006, na condição de policial militar, aderiu ao plano de seguro de vida coletivo junto à Sul América – Clube Vida Seguros, oferecido pelo requerido, na condição de corretor. Afirmou que, em 12/05/2009, faleceu seu filho, razão pela qual buscou o requerido a fim de que este providenciasse o necessário para que o seguro suprisse os gastos do sepultamento. Sustentou que buscou o requerido para solicitar o recebimento do valor do seguro, quando foi informado de que, embora sem sua autorização para tanto, o preenchimento das notas fiscais referentes ao serviços funerários, assim como a solicitação de indenização, foram feitos em nome do corretor, o que impediu que sua esposa (do requerente) recebesse o valor do seguro, mesmo mediante apresentação de procuração. Alegou que, em julho/2009, buscou a seguradora, quando foi surpreendido com a informação de que o requerido havia recebido cheque no valor de R$3.000,00, referente ao auxílio-funeral. Sustentou que as despesas do funeral totalizaram o montante de R$1.150,00, entretanto, o requerido lhe restituiu apenas R$300,00. Asseverou que a conduta do requerido lhe impôsconstrangimentos e dificuldades, causando-lhe abalo moral, uma vez que o requerido, por ser seu superior hierárquico na Polícia Militar, tentou intimidá-lo. Pugnou, ao final, pela condenação do requerido à reparação de danos morais e materiais, estes consistentes no valor remanescente da indenização securitária, que orequerido reteve (R$2.214,98). Apresentou os documentos de fls. 11/24. Citado, o requerido ofertou contestação (fls. 29/39), impugnando, preliminarmente, a concessão do benefício de assistência judiciária ao autor. No mérito, afirmou que é Subtenente da Polícia Militar de Rondônia, bem como corretor de seguros da empresa Sul América Clube Vida. Aduziu que, em maio/2009, recebeu pedido de apoio ao requerente, que estava sem recursos financeiros para proceder com o traslado do corpo de seu filho. Alegou que o requerente solicitou o custeio das despesas, afirmando que, depois do recebimento do valor do seguro, procederia com o ressarcimento, inclusive com honorários de 15% (quinze por cento) e pagamento de juros do seu cheque especial. Sustentou que, em 14/05/2009, procedeu com o pagamento de todas as despesas, no total de de R$1.150,00, sendo que encaminhou todos os documentos ao requerente em 29/06/2009. Asseverou que, em 06/10/2009, recebeu cheque da seguradora no valor de R$2.400,02, utilizado para indenizar as despesas com que, ele, requerido, teve de arcar (R$2.423,59). Argumentou pela inexistência, no caso, dos danos morais e materiais que o requerente alega ter sofrido. Pugnou pelo acolhimento da preliminar arguida, ou, em caso de análise de mérito, pela improcedência dos pedidos. Apresentou os documentos de fls. 40/46. O requerente se manifestou acerca da contestação às fls. 48/54, impugnando-a em todos os seus termos. Realizada audiência preliminar (fls. 57/58), as propostasconciliatórias restaram prejudicadas ante a ausência da parte autora e de seu advogado. A parte requerida pleiteou a produção de prova testemunhal. Pelo Juízo, foi saneado o feito, fixados os pontos controvertidos da lide, bem como afastada a impugnação do requerido à concessão da assistência judiciária ao autor. Deferida a produção da prova pretendida pela parte requerida, pelo Juízo foi ainda assinalado prazo para apresentação do rol de testemunhas. Na instrução do feito, foram ouvidas três testemunhas (fls. 67/71).


Intimadas as partes a apresentar suas alegações finais, o requerente o fez às fls. 72/77, reiterando as razões da inicial, enquanto o requerido o fez às fls. 78/89, reiterando os termos de sua defesa. É o relatório.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO


Tratam os autos de ação de reparação de danos, em que o requerente pretende a condenação do requerido ao pagamento de valor remanescente de indenização securitária, bem como de indenização por danos morais. O autor afirmou que, em 2006, aderiu ao plano de seguro de vida coletivo junto à Sul América – Clube Vida Seguros, oferecido pelo requerido, na condição de corretor. Aduziu que, falecido seu filho, acionou o requerido para o recebimento do valor do seguro, quando foi informado de que, embora não tenha ele, segurado, concedido autorização para tanto, o preenchimento das notas fiscais referentes aos serviços funerários, assim como da solicitação de indenização, foram feitos em nome do corretor, ora requerido, o que impediu que sua esposa (do requerente) recebesse o valor do seguro, mesmo mediante apresentação de procuração. Alegou que, em julho/2009, buscou diretamente a seguradora, quando foi surpreendido com a informação de que o requerido recebeu cheque no valor de R$3.000,00, referente ao auxílio-funeral. Sustentouque as despesas do funeral totalizaram o montante de R$1.150,00, entretanto, o requerido
lhe restituiu apenas R$300,00. Sustentou, ainda, que o requerido se utilizou da condição de superior hierárquico para coagi-lo a desistir de receber o valor da cobertura securitária. Asseverou que a conduta do requerido lhe impôs constrangimentos e dificuldades, causando-lhe abalo de ordem moral e material, estes consistentes no valor remanescente da indenização securitária, que o requerido reteve (R$2.214,98), a cuja reparação pretendeu fosse ele condenado. O requerido, por sua vez, aduziu que, em maio/2009, recebeu pedido de apoio ao requerente, que estava sem recursos financeiros para proceder com o traslado do corpo de seu filho. Alegou que o requerente solicitou o  custeio das despesas, afirmando que, depois do recebimento do valor do seguro, procederia com o ressarcimento, inclusive com honorários de 15% (quinze por cento) e pagamento de juros do seu cheque especial. Sustentou que, em 14/05/2009, procedeu com o pagamento de todas as despesas, depois do que encaminhou todos os documentos ao requerente em 29/06/2009. Asseverou que, em 06/10/2009, recebeu cheque da seguradora no valor de R$2.400,02, utilizado para indenizar as despesas com que, ele, requerido, teve de arcar (R$2.423,59). Argumentou pela inexistência, no caso, dos danos morais e materiais que o requerente alega ter sofrido. Pois bem. Restou incontroverso nos autos que o autor contratou seguro por meio dos serviços de corretagem prestados pelo requerido. Da mesma forma, restou incontroverso nos autos (e o requerido o confirmou em sua contestação) que, ocorrido o óbito do filho do autor, o requerido, em seu próprio nome, tomou as providências para a prestação dos respectivos serviços funerários, bem como para solicitação da indenização securitária cabível. A controvérsia dos autos, então, gira em torno de saber se o requerido, ao tomar as providências para prestação dos serviços funerários, apropriou- se de parte da indenização securitária devida ao requerente. A análise dos autos demonstra que sim. Uma simples análise da relação de valores trazida com a contestação (fls. 34) é suficiente para demonstrá-lo.

 

O requerido, fundamentando-se na referida relação, afirmou ter utilizado os valores recebidos a título de indenização securitária (R$2.400,02 – fls. 43) para quitar as despesas com que teve de arcar para providenciar a prestação dos
serviços funerários contratados em razão do óbito do filho do autor. Ocorre que a referida planilha possui indicação de
débito referente a juros relativos a cheque especial (R$595,19), o qual, do que se extrai dos autos, o requerente nunca se obrigou a custear. Note-se que a prova testemunhal produzida (fls. 68/71) confirma a versão de que teria ele, corretor, providenciado o pagamento das despesa funerárias, bem como promovido, em seu próprio nome, a solicitação da indenização, mas as testemunhas também são unânimes ao afirmar que desconhecem a existência de ajuste
entre as partes, no que se refere à obrigação do requerente de arcar com o juros de cheque especial incidente sobre a conta do corretor. Note-se, ainda, que os juros indicados pelo requerido referem-se ao período que vai de 14/05/2009 a 13/10/2009, entretanto, o corretor recebeu a indenização securitária em 06/09/2009 (fls. 43), quando obteve os valores com os quais quitou, ou deveria ter quitado, a quantia utilizada a título de cheque especial. Não há, portanto, como reconhecer-se a obrigação do requerente em custear o valor de R$595,19, que o requerido indicou como sendo relativo a juros de cheque especial incidente sobre sua conta. Na verdade, não há sequer como se afirmar que o
requerido pagou o referido valor a título de juros, já que, muito curiosamente, deixou de trazer aos autos os documentos por meio dos quais poderia e deveria ter comprovado a efetiva cobrança do referido valor em sua conta. Assim, o que os autos demonstram ter ocorrido, no caso em análise, foi a apropriação indevida, por parte do requerido, de quantia devida ao requerente (R$595,19), que a ele deve ser restituída. Essa constatação, por si só, torna evidente o dano moral que o autor afirmou ter sofrido.A falha do requerido na prestação dos serviços a que se obrigou, na condição de corretor, poderia, em circunstâncias normais, caracterizar tão somente o descumprimento contratual, incapaz de gerar o alegado abalo moral, entretanto, no caso em tela, dado o caráter extraordinário das circunstâncias mediante as quais se deram os fatos, a conduta do requerido causou ao autor danos que foram além do razoável. Na verdade, o que os elementos dos autos indicam é que o requerido se aproveitou de circunstância especialmente penosa, qual o óbito do filho do autor, para apropriar-se de quantia relativa a indenização securitária devida ao
requerente. O simples fato de ter o requerido, corretor experiente, emitido notas fiscais em seu nome, por si só, torna discutível a boa-fé com que alega ter ele agido em favor do requerente. Não havia, do que se extrai do contexto fático dos autos, qualquer motivo para que o corretor emitisse documentos fiscais e recebesse, em nome próprio, a cobertura do sinistro ocorrido. A atitude do requerido torna-se ainda mais suspeita se considerarmos que o requerente passava por dificuldade financeira à época dos fatos (da qual o requerido tinha ciência) e, com o recebimento da cobertura, poderia utilizar o remanescente da indenização para despesas urgentes, sem deixar de repassar ao corretor a quantia devida. Assim, a conduta indevida do requerido, ao apropriar- se do valor da cobertura securitária, somente veio a agravar a situação extremamente dolorosa vivida pelo requerente, já que, além de ter sofrido a dor decorrente do óbito de seu  filho, ele também foi exposto às dificuldades decorrentes do prolongamento de sua precariedade financeira. A responsabilidade civil do requerido, portanto, restou caracterizada, nos moldes do art. 927 do Código Civil. Resta somente fixar o valor da indenização. No caso, considerando as circunstâncias dos autos e, especialmente, o grau de reprovabilidade da conduta do requerido, bem como a extensão do dano que sua conduta causou ao requerente, arbitro o valor da indenização em R$6.780,00 (seis mil setecentos e oitenta reais). Os juros e a correção monetária devem incidir a partir desta data, uma vez que no arbitramento foi considerado montante atualizado, conforme dispõe a Súmula n. 362 do colendo Superior Tribunal de Justiça.

 

 

III – CONCLUSÃO


Ante o exposto, com fundamento no inciso I do art. 269 do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, formulado por MAIK TERRES DA SILVA contra CLÁUDIO CARLOS DE MIRANDA, ambos qualificados nos autos e, em consequência, CONDENO o requerido a pagar ao autor, a título de danos materiais, o valor de R$595,19 (quinhentos e noventa e cinco reais e dezenove centavos), com correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, a partir do pagamento pela seguradora (06/09/2009 – fls. 43) e juros simples de 1% (um por cento) ao mês, a
partir da citação. CONDENO o requerido a pagar ao requerente, ainda, o valor de R$6.780,00 (seis mil setecentos e oitenta reais), a título de danos morais, com correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e juros simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir desta data. Considerando que o requerente decaiu de parte mínima do pedido, CONDENO o requerido, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

 

Publique-se.

 

 

Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 3 de julho de 2013.

 

Ilisir Bueno Rodrigues
Juiz de Direito

 

 

 

Matéria: rotacomando.com.br
Com informações da ASCOM/PMRO/ SFG

ATENÇÃO SR(s) INTERNAUTAS

Este site acompanha casos policiais. Todos os conduzidos são tratados como suspeitos e é presumida sua inocência até que se prove o contrário. Recomenda-se ao leitor critério ao analisar as reportagens.

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