Os três acusados de matar um casal no final de 2013 e começo de 2014, no 2º Distrito de Ji-Paraná, foram condenados na tarde desta quinta-feira (29), após um júri popular. Depois de quase 15 horas de julgamento, Elias Sebastião da Silva, Willian Bezerra da Silva e Graziano Pereira Gomes, foram condenados a mais de 18 anos de prisão em regime fechado. Elias Sebastião, mais conhecido no mundo do crime como “Elias Maluco”, foi julgado e condenado a mais de 36 anos de prisão por ser o mandante dos dois homicídios.
Na época dos crimes, Elias Maluco estava preso cumprindo pena por outros crimes e comandou toda a execução por telefone celular de dentro da cela.
As prisões dos três acusados foram desencadeadas durante a Operação Dama da Morte, onde a fazendeira Neila Nunes Marques foi presa acusada de ser a mandante de várias mortes ocorridas em Ji-Paraná, entre elas, o triplo homicídio onde uma família foi brutalmente exterminada.
O casal que o trio executou era os pais de dois indivíduos que também foram presos durante a Operação, identificado como João Batista da Cruz Abreu Junior e Jamersom Soares Araujo. Segundo o Delegado de Polícia Cristiano Mattos, o casal foi executado porque estava extorquindo dinheiro da Neila, em troca de silêncio.
OS CRIMES
1ª CONDENAÇÃO - MORREU ENQUANTO LANCHAVA
A mãe dos irmãos Jamerson e João Batista, identificada como Francisca Coelho de Araujo Felix, foi morta a tiros enquanto lanchava na Avenida Brasil com a T-18. O crime aconteceu no dia 11 de dezembro de 2013, na frente de duas filhas. Clique no link abaixo e reveja a matéria:
Neste crime, apenas o "Elias Maluco" foi julgado. Veja a decisão na íntegra:
Culpabilidade: o réu tinha condições de entender o caráter ilícito de sua conduta e de comportar-se de acordo com este entendimento.
Antecedentes: a vida anteacta do réu é repleta de ilícitos penais.
Personalidade: demonstrou frieza emocional, agressividade e de índole perversa.
Motivos e Circunstâncias: são inerentes as qualificadoras reconhecidas.
Conduta Social: ao que tudo indica não favorece ao réu, pois responde a outros processos por homicídio, o que certamente o impede de ter uma convivência pacífica no meio social onde vive.
Consequências: são inerentes ao próprio tipo penal violado. A vítima pelo que foi apurado contribuiu, de certa forma, para o resultado criminoso.
PENA: Assim sendo, fixo ao réu a pena base de 15 (quinze) anos de reclusão, considerando a qualificadora mediante paga, a qual agravo de dois (02) anos de reclusão, levando em conta o reconhecimento das qualificadoras da surpresa e da impunidade de outro crime, bem como da agravante da reincidência, esta em seis (06) meses de reclusão, perfazendo uma pena definitiva de 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão no Regime Fechado.
2ª CONDENAÇÃO - FOI MORTO PRÓXIMO AO CEMITÉRIO
O segundo homicídio aconteceu durante a madrugada de 12/04/2014, na Rua T-25, próximo ao Cemitério. A vítima, João da Cruz Batista Abreu, marido de Francisca, morta no mês anterior, voltava para sua casa, quando surpreendido pelos matadores. Clique no link abaixo e relembre o caso:
Sobre esta morte, Elias Sebastião da Silva, Willian Bezerra da Silva e Graziano Pereira Gomes, foram condenados pela prática de crime de homicídio qualificado mediante paga, pela surpresa e para assegurar impunidade de outro crime. Veja as decisões na íntegra:
QUANTO AO RÉU ELIAS SEBASTIÃO DA SILVA - "ELIAS MALUCO"
Culpabilidade: o réu tinha condições de entender o caráter ilícito de suaconduta e de comportar-se de acordo com este entendimento.
Antecedentes: a vida anteacta do réu é repleta de ilícitos penais.
Personalidade: demonstrou frieza emocional, agressividade e de índole perversa.
Motivos e Circunstâncias: são inerentes as qualificadoras reconhecidas.
Conduta Social: ao que tudo indica não favorece ao réu, pois responde a outros processos por homicídio, inclusive em um deles condenado, com recurso interposto, o que certamente o impede de ter uma convivência pacífica no meio social onde vive.
Consequências: são inerentes ao próprio tipo penal violado. A vítima pelo que foi apurado contribuiu, de certa forma, para o resultado criminoso.
PENA: assim sendo, fixo ao réu a pena base de 16 (dezesseis) anos de reclusão, considerando a qualificadora mediante paga, a qual agravo de dois (02) anos de reclusão, levando em conta o reconhecimento das qualificadoras da surpresa e da impunidade de outro crime, perfazendo uma pena definitiva de 18 (dezoito) anos de reclusão no regime FECHADO.
QUANTO AO RÉU GRAZIANO PEREIRA GOMES
Culpabilidade: o réu tinha condições de entender o caráter ilícito de sua conduta e de comportar-se de acordo com este entendimento.
Antecedentes: possuí antecedentes criminais.
Personalidade: demonstrou possuir índole criminosa, pois voltou a delinguir, por crime de igual natureza.
Motivos e Circunstâncias: são inerentes as qualificadoras reconhecidas.
Conduta Social: ao que tudo indica não favorece ao réu, pois responde a outros processos por homicídio, o que certamente o impede de ter uma convivência pacífica no meio social onde vive.
Consequências: são inerentes ao próprio tipo penal violado. A vítima pelo que foi apurado contribuiu, de certa forma, para o resultado criminoso.
PENA: Assim sendo, fixo ao réu a pena base de 12 (doze) anos e seis (06) meses de reclusão, considerando a qualificadora mediante paga, a qual agravo de dois (02) anos de reclusão, levando em conta o reconhecimento das qualificadoras da surpresa e da impunidade de outro crime, perfazendo uma pena definitiva de 14 (catorze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, sendo cumpridos em REGIME FECHADO.
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QUANTO AO RÉU WILLIAN BEZERRA DA SILVA
Culpabilidade: o réu tinha condições de entender o caráter ilícito de sua conduta e de comportar-se de acordo com este entendimento.
Antecedentes: possuí antecedentes criminais.
Personalidade: demonstrou possuir índole criminosa, pois voltou a delinguir, por crime de igual natureza.
Motivos e Circunstâncias: são inerentes as qualificadoras reconhecidas.
Conduta Social: ao que tudo indica não favorece ao réu, pois responde a outros processos por homicídio, o que certamente o impede de ter uma convivência pacífica no meio social onde vive.
Consequências: são inerentes ao próprio tipo penal violado. A vítima pelo que foi apurado contribuiu, de certa forma, para o resultado criminoso.
PENA: Assim sendo, fixo ao réu a pena base de 12 (doze) anos e seis (06) meses de reclusão, considerando a qualificadora mediante paga, a qual agravo de dois (02) anos de reclusão, levando em conta o reconhecimento das qualificadoras da surpresa e da impunidade de outro crime, perfazendo uma pena definitiva de 14 (catorze) anos e 06 (seis) meses de reclusão no Regime Fechado.
Por considerar que os três réus foram presos preventivamente e, nesta condição, aguardaram o julgamento encarcerados, foi negada a elas o direito de recorrerem em liberdade.
Fonte: www.comando190.com.br
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