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Voltar Publicada em 11/11/2016 | JI-PARANÁ - POLICIAL

Tribunal de Júri condena “Dama da Morte” e matador de aluguel por mais um homicídio, em Ji-Paraná


 

 

O Tribunal do Júri condenou hoje, dia 10, a fazendeira Neila Nunes Marques, que ficou conhecida como “Dama da Morte”, e William Bezerra da Silva pela morte da dona de casa Francisca Coelho de Araújo Felix, de 55 anos, assassinada a tiros enquanto lanchava com sua família na Avenida Brasil, entre as Ruas T-17 e T-18, em dezembro de 2013.

 

Segundo a Polícia, Graciano Pereira Gomes e William Bezerra da Silva mataram Francisca Coelho de Araújo à mando de Neila como queima de arquivo no Triplo Homicídio ocorrido em Fevereiro de 2013. Depois de alguns dias, o ex-marido de Francisca, o aposentado João Batista Abreu, também foi executado pela dupla. Dois filhos do casal eram comparsas da dupla e também participaram no Triplo Homicídio.

 


 

 

Somando com a primeira condenação, que aconteceu em Abril de 2015, Neila foi condenada a 29 anos de reclusão por ter mandando matar um ex-funcionário. Neila ainda será julgada por um Homicídio e Triplo Homicídio.

 

 

 

Em Outubro de 2015, William Bezerra foi condenado a 14 anos de reclusão, onde somando com a sentença de hoje, pegou 29 anos de reclusão por ter matado o aposentado João Batista. Ele ainda irá ser julgado por ter participado diretamente no Triplo Homicídio.

 

 

O JULGAMENTO


Após o julgamento, que durou cera de 12 horas, o Tribunal de Júri condenou a fazendeira Neila Nunes Marques, a 16 anos de reclusão, por Homicídio Triplamente Qualificado, sem direito a recorrer em liberdade, conforme decisão abaixo:

 

Dosimetria da Pena – Ré Neila


Culpabilidade: A ré tinha condições de entender o caráter ilícito de sua conduta e de comportar-se de acordo com este entendimento. A ré possuí antecedentes criminais. Personalidade da agente é desfavorável, pois segundo consta praticou outros crimes dolosos contra a vida, inclusive em um dos processos já foi condenada, cuja decisão se encontra em grau de recurso.

 

Os motivos e as circunstâncias estão embutidas dentro das qualificadoras reconhecidas.

 

A conduta social ao que tudo indica não favorece a ré, pois com o cometimento de crimes, especialmente contra a vida, certamente tinha dificuldades de conviver no meio da sociedade. As consequências penais são próprias do tipo penal violado.

 

A vítima pelo que foi apurado contribuiu, de certa forma, para o resultado criminoso.

 

Assim sendo, fixo à ré a pena base de 15 (quinze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, considerando as qualificadoras mediante paga e recurso que impossibilitou a defesa da vítima, a qual agravo de 06 (seis) meses considerando a última qualificadora como circunstância agravante, perfazendo uma pena definitiva de 16 (dezesseis) anos de reclusão.

 

 

William Bezerra foi condenado a 14 anos de reclusão por Homicídio Triplamente Qualificado. Veja a decisão na íntegra:

 

Dosimetria Da Pena – Réu Willian

 

Culpabilidade: O réu tinha condições de entender o caráter ilícito de sua conduta e de comportar-se de acordo com este entendimento. O réu possuí antecedentes criminais, inclusive já foi condenado por crime anterior, com trânsito em julgado, cuja circunstância não será valorada para fixação da pena base.

 

Personalidade: demonstrou possuir índole criminosa, pois voltou a delinguir mesmo depois de responder processo anterior.

 

Motivos e Circunstâncias: são inerentes as qualificadoras reconhecidas. Conduta Social: ao que tudo indica não favorece ao réu, pois é dado a prática de ilícitos penais, o que certamente o impede de ter uma convivência pacífica no meio social onde vive.

 

Consequências: são inerentes ao próprio tipo penal violado. A vítima pelo que foi apurado contribuiu, de certa forma, para o resultado criminoso.

 

Assim sendo, fixo ao réu a pena base de 14 (catorze) anos de reclusão, considerando a qualificadora mediante paga e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, a qual agravo de 06 (seis) meses em razão da última qualificadora reconhecida, com o aumento de 06 (seis) meses em razão da reincidência, perfazendo uma pena definitiva de 15 (quinze) anos de reclusão.

 

Fixo inicialmente o regime fechado para cumprimento da pena dos réus.

 

Considerando que os acusados foram presos preventivamente e, nesta condição, aguardaram o julgamento encarcerados, nego a eles o direito de recorrerem em liberdade.

Fonte: www.comando190.com.br

ATENÇÃO SR(s) INTERNAUTAS

Este site acompanha casos policiais. Todos os conduzidos são tratados como suspeitos e é presumida sua inocência até que se prove o contrário. Recomenda-se ao leitor critério ao analisar as reportagens.

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