O Decreto nº 25.981 de 16 de abril de 2021, editado pelo Governo de Rondônia, e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Estado, nessa sexta-feira (16) traz uma série de mudanças e recomendações à classe empresarial e à população rondoniense para a prevenção e combate à pandemia do coronavírus. De acordo com o novo Decreto, as atividades comerciais e industriais no Estado, estão autorizadas a funcionar diariamente, de segunda-feira a domingo, até às 23h, com capacidade máxima de 30% para a Fase 1, 50% para Fase 2, e 70% para Fase 3.
As demais limitações dos serviços educacionais, velórios, hotéis, eventos, atividades desportivas, academias, bem como dos serviços públicos continuarão. No entanto, permanece proibida a aglomeração em festas privadas, balneários, boates, casas de shows e congêneres, clubes, propriedades ou edificações.
O novo Decreto permite a venda de bebidas alcoólicas, independente do dia, até o horário previsto no ato normativo e os serviços de eventos apenas em drive-in [local de serviços que para obtê-los o cliente não precisa sair do carro.
Bares e restaurantes devem funcionar com 30% da capacidade, atendendo às seguintes condições: 1) com som acústico e/ou som ao vivo, vedadas as interações dançantes; barreira acrílica entre o músico e o público; 2) com a venda de bebidas alcoólicas para consumo no local ou para retirada somente até às 23h; 3) sem a comercialização de bebidas alcoólicas após às 23h.
COMUNICADOS
O Art. 15. determina que os estabelecimentos comerciais, industriais, empresariais, frigoríficos, shopping centers, cinemas, bancários, lotéricas e escritórios, mantenham afixados cartazes em locais visíveis, contendo a quantidade máxima permitida de clientes e frequentadores, além de manter distância de no mínimo, 1m 20cm entre as pessoas, de acordo com a Fase enquadrada, sendo 30% para Fase 1, 50% para Fase 2 e 70% para Fase 3.
REUNIÕES PRESENCIAIS
Reuniões presenciais deverão ser realizadas com até cinco pessoas, não podendo expressamente ultrapassar esse limite, sob pena de responsabilização, exceto aquelas da mesma família que coabitam e as reuniões governamentais nas Fases 1 e 2, sendo que na Fase 3 não excederá 20 pessoas.
AGLOMERAÇÕES
O parágrafo 9° do art. 15 (Seção I do Decreto) proíbe quaisquer formas de aglomerações, reuniões ou agrupamentos com seis ou mais pessoas, exceto aquelas da mesma família que coabitam e as reuniões governamentais, nas Fases 1 e 2, sendo que na Fase 3 não excederá 20 pessoas.
CURSOS E ATIVIDADES DE ENSINO
Estão liberados: cursos, atividades de ensino e instrução presenciais da Segurança Pública e Privada, desde que ocupem a capacidade máxima permitida do espaço de 30% na Fase 1, 50% na Fase 2 e 70% na Fase 3, de acordo com o art. 3°, devendo ser adotados os protocolos e medidas continuadas de segurança sanitária.
TRANSPORTE
O transporte urbano (Art. 25) nas localidades enquadradas nas Fases 1 e 2 deverá obedecer ao horário de seis horas e um minuto às 23h , podendo funcionar todos os dias. Já o transporte intermunicipal (parágrafo 1º) nas localidades enquadradas nas Fases 1 e 2 podem funcionar diariamente, sem limitação de capacidade.
TÁXI, MOTOTÁXI E APLICATIVOS
Estão permitidos (parágrafo 2º) os serviços de mototáxi, táxis e transporte de aplicativos, de segunda-feira a domingo.
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